TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TUTELA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ADITAMENTO À INICIAL - PRAZO PROCESSUAL - AJUSTE AO CASO CONCRETO - SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO - PERTINÊNCIA COM A LIDE - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
Não se constata a vulneração do princípio da dialeticidade recursal na hipótese em que os motivos da insurgência se apresentam precisamente delimitados. Nos termos do CPC, art. 308, após a efetivação da tutela cautelar de caráter antecedente, deve a parte autora promover o aditamento da inicial formulando pedido principal que, caso não atendido, enseja a extinção do feito. É contraproducente o aditamento da inicial enquanto pendente controvérsia sobre a extensão da tutela antecedente concedida na origem e, por consequência, sobre a efetividade da medida. O sigilo fiscal é uma garantia constitucional sendo admitida sua quebra para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o que não é o caso. O laudo de constatação do veículo objeto do feito é pertinente para o deslinde da controvérsia. Não há nulidade processual se não foi constatado qualquer prejuízo à parte. A condenação nas penalidades da litigância de má-fé exige que a conduta da parte seja dolosa, bem como se enquadre em uma das hipóteses previstas no CPC, art. 80, além de resultar em prejuízo à outra parte.
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