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DOC. 722.9382.2655.0268

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória. Processual Civil. Demanda originária que versa sobre a inscrição de débito não reconhecido pelo Autor em plataforma de renegociação de dívidas. Decisão de sobrestamento do feito até o julgamento final dos Recursos Especiais nos 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, a fim de definir «se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos» (Tema 1.264). Insurgência autoral, alegando a existência de distinção entre a questão debatida na espécie e aquela a ser dirimida pela Insigne Corte Cidadã. Via processual eleita reservada a desafiar decisões interlocutórias proferidas em 1º grau quanto às matérias elencadas no CPC, art. 1.015, em cujo rol não se encontra a hipótese dos autos. Subsunção do caso concreto ao procedimento previsto no art. 1.037, §§8º e ss. do estatuto processual, cabendo ao litigante inconformado com o sobrestamento postular a retomada da marcha processual ao próprio prolator do decisum, que ouvirá a parte contrária e decidirá o requerimento, cabendo a interposição de Agravo de Instrumento apenas contra esse último pronunciamento jurisdicional. Inteligência do art. 1.037, §13, I, do CPC. Impossibilidade de dispensa das etapas legalmente previstas, de modo a admitir a insurgência prematuramente apresentada a este Órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Precedente do Insigne STJ. Conclusão adotada que não discrepa da orientação sufragada no REsp. Acórdão/STJ, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual o Colendo Tribunal da Cidadania adotou a Teoria da Taxatividade Mitigada para tratar das questões passíveis de imediata impugnação por meio de Agravo de Instrumento. Necessária urgência não observada na espécie, visto que a própria legislação vigente já prevê o momento processual adequado para a utilização da via instrumental e submissão do ponto impugnado à apreciação do Tribunal. Ausência do requisito intrínseco de cabimento recursal. Inconformismo inadmissível. Não conhecimento do recurso, com fundamento no CPC, art. 932, III.

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