TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INTS - INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO À PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463/TST, II. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST.
Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No aspecto, a decisão do TRT está em plena sintonia com a Súmula 463/TST, II. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do CPC, art. 99 e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, «a Parte Recorrente teve indeferido o seu pedido de gratuidade da justiça e foi notificado para realizar o preparo, no prazo de 05 dias. Dentro do prazo assinalado, a Parte Reclamada apresentou o comprovante de custas (ID. e9db8ad - Pág. 1/2) e a portaria 534/2019 (ID. 46f4a4b - Pág. 1), a qual conferiu a concessão de entidade beneficente de assistência social, publicada em 06/05/2019, com validade de 3 anos, portanto já expirada a época da interposição do Recurso de Revista. Ocorre que a Parte Recorrente não regularizou corretamente o preparo recursal, uma vez que intimada não juntou o CEBAS válido, permanecendo assim o dever de comprovar o pagamento de depósito recursal em montante integral. Deste modo, ausente a regularização do depósito recursal, reputa-se deserto o recurso de revista, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade.». Acresça-se, ainda, que, em relação à questão de se a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT, esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal, não sendo suficiente para tal a apresentação do CEBAS. Precedentes. Registre-se que a lei e a doutrina fazem distinção entre entidades beneficentes e filantrópicas, de modo que nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, e a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição, como alega a recorrente. No presente caso, a Corte Regional concluiu não ter ficado comprovado o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica. Portanto, o recurso de revista, de fato, encontra-se deserto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA COM MAIS DE 1000 EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E BENEFICIÁRIOS REABILITADOS. DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES . EXIGIBILIDADE. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. In casu, a controvérsia sobre o termo inicial da imposição de astreintes, como medida coercitiva a assegurar o cumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a exigibilidade da multa fixada em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é possível antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, por se tratar de medida que busca garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais, sem que isso configure ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
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