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DOC. 720.1981.1478.9530

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE JUROS DE MORA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL TERMO INICIAL DATA DO EVENTO DANOSO MULTA COMINATÓRIA CABIMENTO CARÁTER COERCITIVO NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA.

Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do CPC, art. 373, II, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor que seja declarado inexistente o débito impugnado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado declarado inexistente, ensejam dano moral passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). O julgador pode impor multa para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do CPC, art. 537, devendo, porém, fixar a periodicidade de tal multa.

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