TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06.
Pena total: 10 anos, 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 1599 dias-multa. Narra a denúncia que, em síntese, no dia 19 de julho de 2022, por volta das 20h30min, nos arredores da Comunidade São Simão, na comarca de Queimados, o apelante, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 8g de cocaína, na forma conhecida como «CRACK», acondicionados e distribuídos em 30 embalagens semelhantes entre si, com inscrições «SÃO SIMÃO C.V CRACK 10 GESTÃO INTELIGENTE», conforme laudo de exame de entorpecente. Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o apelante, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, associou-se a indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar e colaborar, reiteradamente para a prática do crime de tráfico de entorpecentes na citada localidade, exercendo todas as funções necessárias para o sucesso da associação criminosa responsável pelo tráfico de drogas na Comunidade São Simão. Na ocasião, policiais militares em patrulhamento de rotina nos arredores da Comunidade São Simão, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO», tiveram a atenção voltada ao apelante, que, percebendo a presença da guarnição, embarcou na garupa de uma motocicleta conduzida por terceiro não identificado e ambos empreenderam fuga. Diante disto, os agentes iniciaram uma perseguição, sendo que, no curso do trajeto, o apelante desembarcou do veículo e rendeu-se, enquanto o comparsa logrou êxito na fuga. Efetuada a abordagem e a revista pessoal do recorrente, os policiais lograram encontrar em seu poder o material entorpecente acima descrito, além da quantia de R$ 840,00 em espécie. DO RECURSO DA DEFESA. Sem razão. Das preliminares. Rejeição. Não há que se falar em ilegalidade da prova obtida mediante busca pessoal e ilicitude das provas dela derivadas. Alega a Defesa que a busca pessoal foi ilegal, na medida em que não existiam fundadas suspeitas de que o recorrente estivesse na posse de material entorpecente, conforme preceitua o CPP, art. 244. In casu, policiais militares em patrulhamento de rotina nos arredores da Comunidade São Simão, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO», tiveram a atenção voltada ao apelante, que, percebendo a presença da guarnição, embarcou na garupa de uma motocicleta conduzida por terceiro não identificado e ambos empreenderam fuga. Diante disto, os agentes iniciaram uma perseguição, sendo que, no curso do trajeto, o apelante desembarcou do veículo e rendeu-se, enquanto o comparsa logrou êxito na fuga. Efetuada a abordagem e a revista pessoal do recorrente, os policiais lograram encontrar em seu poder o material entorpecente acima descrito, além da quantia de R$ 840,00 em espécie. Nota-se que a abordagem do apelante aconteceu a partir de dados concretos e objetivos que justificam a fundada suspeita. Precedentes STJ. Ausência de quebra da cadeia de custódia. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, pois não vigora no Processo Penal Brasileiro o sistema da prova tarifada, mas sim o do livre convencimento motivado. Além do mais, o laudo de exame de entorpecente foi elaborado no mesmo dia da apreensão das drogas pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica de Nova Iguaçu, constitui-se em laudo definitivo, tendo em vista as conclusões contidas na aludida prova técnica. O conteúdo da prova pericial descreve com detalhes, utilizando-se critérios técnicos específicos, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, procedimento que observou a legislação em vigor, pelo que não há qualquer vício capaz de afastar a materialidade do delito de tráfico de drogas. Precedentes TJRJ. DO MÉRITO. Sem razão. Impossível a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito. As circunstâncias da prisão em flagrante do apelante, em posse das drogas, devidamente embaladas em cerca de 30 embalagens diferentes, com inscrições alusivas ao Comando Vermelho, facção criminosa que domina a Comunidade São Simão, além da apreensão de R$ 840,00 em notas pequenas, demonstram o tráfico ilícito de drogas. Depoimento harmônico dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Súmula 70/TJRJ. Por outro lado, o recorrente exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. No que tange ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, a prisão do apelante ocorreu em contexto que demonstra tal associação, sendo prescindível a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. Em outras palavras, as circunstâncias dos fatos demonstram que o recorrente estava associado, de forma estável e permanente, com outros integrantes da facção criminosa «CV". Desse modo, restou bem caracterizado o vínculo associativo, dada também a impossibilidade de atuação isolada de venda de drogas em local dominado por organização criminosa. Afastada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º e o abrandamento do regime. A condenação por associação ao tráfico obsta a aplicação da minorante. Do não cabimento da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos e da fixação do regime aberto. CP, art. 44, I impossibilita a aplicação. Ademais, o quantum de pena fixado na sentença e a reincidência fundamentam o regime fechado (33, §2º, «a», do CP, e, FAC). Mantido o concurso material. O crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas são crimes autônomos, não guardando qualquer relação da qual se possa inferir unidade de conduta ou unidade de desígnios. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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