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DOC. 716.7345.7427.7003

TST. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL

Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista «RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA», inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo ente público reclamado. I - RECURSO DE REVISTA DO PELO ESTADO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. 3. Posteriormente, ao julgar o RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), a excelsa Corte reafirmou seu entendimento, consolidando posição de que a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. 4. Sobre o ônus da prova, a despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, aquela excelsa Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 5. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e na ausência de provas. 6. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. EXAME PREJUDICADO. No caso, o primeiro juízo de admissibilidade analisou o tema «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA» em dois tópicos separados: «Responsabilidade subsidiária. Ente público.» e «Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova.», tendo sido admitido o apelo tão somente no tocante à análise quanto ao ônus da prova. Constata-se, contudo, que não se trata de matérias distintas. Dessa forma, reportando-se à fundamentação lançada no recurso de revista, deve ser reconhecida a transcendência da causa, em razão de haver decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927. Não obstante, tendo sido excluída, na análise do recurso de revista, a responsabilidade subsidiária do ente público, julgo prejudicado o exame do presente apelo. Agravo de instrumento prejudicado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST E DA SÚMULA 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional afastou a isenção da contribuição previdenciária para a primeira reclamada utilizando-se de dois fundamentos: a) a entidade beneficente certificada somente fará jus à isenção da contribuição previdenciária quando demonstrado o preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos da Lei 12.101/2009, art. 29, o que não foi comprovado nos autos; b) e por entender que não é competência da Justiça do Trabalho a concessão do benefício pretendido, devendo a questão ser submetida ao órgão previdenciário ou ao Poder Judiciário competente. 2. Nas razões recursais, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que, os CEBAS emitidos em favor do Recorrente têm por premissa o preenchimento do quanto prevê a Lei 12.101/2009. 3. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST e da Súmula 283/STF. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.

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