TJRJ. Apelação Cível / Remessa Necessária. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória. Retorno apreciação da sentença em remessa necessária, omitida no julgamento do recurso de apelação. Consoante a regra expressa no art. 496, §1º do CPC, a remessa necessária consiste em requisito de eficácia da sentença, o qual incide na hipótese em que o Poder Público deixa de interpor apelação no prazo legal. Contudo, ultrapassadas as exceções ao cabimento (art. 496, §§ 3º e 4º do CPC), tem prevalecido que, interposto o recurso, o reexame se restringe-se aos aspectos não impugnados pelo Poder Público. No caso concreto, tal delimitação restringe-se aos consectários legais e aos ônus sucumbenciais, pois o fundamento da responsabilidade civil, a identificação do nexo causal e o valor da indenização foram impugnados. os primeiros estão corretamente respaldados no Tema 905 do STJ, o que afasta a remessa necessária com fundamento no, II do §4º do CPC, art. 496. A taxa judiciária atribuída ao Município também está alinhada ao disposto na súmula 145 deste TJRJ. Em relação aos honorários advocatícios, a sentença previu a fixação em 10% sobre o valor da condenação, o que destoa da regra mais vantajosa para o Poder Público, pois, caso ultrapassado o limite previsto no, I do §3º do CPC, art. 85 (10%), o escalonamento ali previsto gera montante proporcionalmente menor. Por conseguinte, impõe-se o ajuste da sentença nesse particular, sem olvidar o teor das sSúmula 45/STJ e Súmula 325/STJ. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito