TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE COLETIVO.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data do acidente. APELO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. Aplicabilidade do CDC (Lei 8.078/90) à relação jurídica estabelecida entre as partes, configurando-se a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do CDC, art. 14 e CCB, art. 734. Parte ré que não impugna o nexo causal entre o acidente e os danos morais, limitando-se a pleitear a redução da indenização. Ocorrência de queda no interior do coletivo, resultando em hemorragia subdural por traumatismo, o que levou à internação da autora de 08/09/2023 a 11/09/2023. Insuficiência da alegação da ré de que a ausência de exame pericial reduziria o valor da indenização, já que teve a possibilidade de produzir a prova, mas optou por não fazê-lo. Por sua vez, a autora comprova que sofreu hemorragia interna em decorrência do acidente, relatando sequelas do acidente, como dores e trauma que a impedem de sair sozinha. Verba indenizatória do dano moral que somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, a teor da Súmula 343/TJRJ. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a média fixada na Corte. Fixação da correção monetária a partir do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362/STJ e Súmula 97/TJRJ. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, nos termos do CCB, art. 405, por se tratar de responsabilidade contratual. Reforma da sentença que se impõe para determinar que os juros de mora sejam calculados a contar da citação, mantendo-se, no mais, a sentença na forma em que foi lançada. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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