TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O BANCO RÉU A SE ABSTER DE EFETUAR DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR DE R$ 1.008,00, ALÉM DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO DECORRER DO PROCESSO, E AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ QUE MERECE SER PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente rejeita-se o pedido da parte ré de extinção do feito sem resolução do mérito em razão do alegado decurso do prazo para regularização do feito com a habilitação dos herdeiros, posto que a mesma foi realizada de forma tempestiva. Da análise da prova produzida, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, não apresentando provas cabais de suas alegações ou comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado de benefício previdenciário do autor. In casu, observa-se que a instituição financeira não produziu prova de que o pacto foi efetivamente firmado pelo autor, notadamente porque, em sua peça defensiva limitou-se a afirmar a regularidade da contratação, sem, todavia, trazer provas mínimas da suposta relação contratual firmada com o autor. O réu foi instado a se manifestar sobre a produção de prova, tendo afirmado seu desinteresse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos, sendo que, fixado o ponto controvertido e distribuído o encargo probatório com a inversão do ônus da prova, foi intimado a acostar aos autos o contrato em questão, porém, quedou-se inerte. O autor negou ter celebrado empréstimo com o banco réu que, por sua vez, não juntou o suposto contrato, tampouco a autorização para os descontos ou prova de disponibilização do valor do crédito na conta corrente do autor, documentos que deveriam ter instruído a contestação. Dessa forma, o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não comprovou a existência da contratação questionada pelo consumidor. Inobservância do encargo imposto pelo CPC, art. 373, II. Manifesta falha na prestação do serviço a cargo da parte ré, que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Risco do Empreendimento. Eventual atuação de terceiro fraudador que não isenta o réu do dever de reparação. Fortuito interno. Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. Todavia, não há que se falar em restituição em dobro dos valores cobrados, pois a cobrança não decorreu de dolo do réu, posto que o banco é tão vítima quanto o próprio consumidor, o que configura o engano justificável de que trata a parte final do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral configurado. Insegurança Patrimonial. Verba de natureza alimentar. Redução do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico do instituto, valor este que não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça. Termo inicial da incidência de juros e correção monetária que não merece reparo. Relação extracontratual. Reforma parcial da sentença para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente se dê na forma simples, bem como para reduzir a verba indenizatória a título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se no mais o decisum. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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