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DOC. 710.1044.4972.5829

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE «AD CAUSAM» - REJEITAR - PROVA DA PROPRIEDADE - POSSE INJUSTA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PROCEDÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - DETERMINAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA, RECURSO IMPROVIDO.

A legitimatio ad causam deve ser aferida de acordo com as alegações formuladas na demanda (in status assertionis), de modo que não havendo nítida ilegitimidade passiva diante da causa de pedir exposta na exordial, deve ser considerada a pertinência subjetiva da demanda e, então, a questão ser enfrentada como mérito para acolher ou rejeitar o pedido em relação à parte que se diz ilegítima. Procede a pretensão reivindicatória quando comprovado os requisitos previstos no disposto do CCB, art. 1228. Demonstrada a titularidade do domínio, a individuação do imóvel, e o fato deste encontrar-se injustamente em poder dos réus, considera-se comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito pleiteado. Lado outro, reconhecida a posse como injusta atrelada ao fato de que o requerido tinha pleno conhecimento de que a construção do canil foi realizada de forma indevida, deve ser afastada a boa-fé por parte deste, não havendo que se falar em indenização por benfeitorias. Diante disso, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, cabe à parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, o que não ocorreu na espécie. Assim, a mantença da sentença e não provimento do recurso é medida que se impõe.

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