TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II, do Código penal, fixada a reprimenda de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado. O recorrente foi preso em 19/03/2024 e posto em liberdade 20/04/2024, por força do hc 0021438-43.2024.8.19.0000. Recurso defensivo requerendo preliminarmente a anulação da Sessão Plenária, alegando quebra da «imparcialidade dos jurados e suposto vínculo de amizade com a representante do Ministério Público". Postulou, ainda, a cassação da decisão dos jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, com o reconhecimento das 3 circunstâncias do CP, art. 59, aplicando-se a fração de 3/8 (três) oitavos. Prequestionou ofensa aos dispositivos legais violados mencionados no apelo. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 15/05/1999, o denunciado, consciente e voluntariamente, com ânimo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Marylin Helena de Oliveira, sua companheira, provocando-lhe as lesões descritas no AEC de peças 000051/554, as quais foram a causa eficiente da sua morte. 2. Quanto ao pleito preliminar de anulação da Sessão Plenária, alegando a quebra da «imparcialidade dos jurados e suposto vínculo de amizade com a representante do Ministério Público», não assiste razão à defesa. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. In casu, a defesa alega que a imparcialidade dos jurados teria sido quebrada durante os debates, sendo dito pela Promotora de Justiça: «Dr. O sr. Está tão exaltado que acho que se tivesse uma arma, atiraria em mim», bem como, se dirigiu aos Srs. Jurados e disse «Jurados, os srs. me conhecem". Concluindo a sua fala às 15:29 horas. 5. Entendo que os debates ocorridos no julgamento não excederam à normalidade, não havendo qualquer razão ou elemento que comprometesse a imparcialidade dos juízes leigos. 6. Os jurados decidiram pela íntima convicção, o que é lícito, em conformidade com a Constituição da República e com o CPP, não havendo razão para crer que a sua decisão estaria comprometida por quebra da imparcialidade. 7. Como é sabido, admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 8. Não é o caso dos autos, visto que restou evidenciado pela prova oral colhida em juízo que o acusado foi o autor dos disparos de arma de fogo que vitimaram Marylin Helena de Oliveira. 9. Correto o juízo de censura, que deve ser mantido. 10. De outro giro, a dosimetria merece reparo, pois dimensionada com certo exagero. 11. Inviável afastar a exasperação da pena-base, conforme justificou o Magistrado sentenciante. Verifico que a sanção restou um tanto exacerbada, eis que o recrudescimento foi um pouco elevado, devendo ser reduzido para 1/4 (um quarto), de acordo com a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, acomodando-se em 15 (quinze) anos de reclusão. 12. Na 2ª fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. 13. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, resta aquietada a reprimenda em 15 (quinze) anos de reclusão. 14. Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a», do CP. 15. Rejeito o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de NEURACI VIEIRA LAPA com prazo de 20 (vinte) anos.
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