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DOC. 707.1731.9853.8581

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MEDIDAS ADEQUADAS. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO.

Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso da autora. Primeiro, mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Indícios de litigância predatória. Adequada determinação de juntada de novo instrumento de mandato, específico e com firma reconhecida, bem como de comprovação de prévio requerimento administrativo. Caso que se revelou peculiar, enquadrando-se em muitas das características dispostas no Comunicado CG 02/2017. Patrono que ajuizou 3 demandas em um curto lapso temporal em face da mesma instituição bancária. Segundo, mantém-se o indeferimento da inicial. Autora que deixou de cumprir integralmente as determinações do juízo. Nos termos do CPC, art. 320, cabia à apelante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Juntada de procuração que se referia a outro processo. Diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa para tanto, era mesmo caso aplicação da previsão contida no CPC, art. 321. Terceiro, não havia que se falar em condenação ao pagamento das custas processuais. Ausência de hipótese de incidência tributária - consistente no recebimento da inicial e a subsequente movimentação processual. Ponto em que se acolhe o recurso da autora. E quarto, reconhece-se, de ofício, a litigância predatória com imposição de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça. Parte autora que promoveu desnecessariamente 3 (três) ações diferentes contra o mesmo banco réu, no mesmo dia. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, com alegações absolutamente genérica, caracterizando-se «litigância predatória". A realidade denominada «litigância predatória» exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um «escudo» para uma atuação da parte contrária à ética processual. Multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça fixada no importe de 10% sobre o valor da causa. Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, com afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e com reconhecimento de litigância predatória, com imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

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