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DOC. 701.7448.1398.3942

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE DE VIAGEM. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GUERRA DEFLAGRADA NO LOCAL DO DESTINO (ISRAEL). IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO SERVIÇO COM SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA, COM A RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do CDC, que visa garantir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. 2. A cláusula contratual que prevê multa em caso de cancelamento por parte do consumidor não pode ser aplicada quando a rescisão decorre de motivo de força maior, como guerra no destino da viagem, que impossibilita a fruição segura do serviço. 3. A previsão contratual que autoriza a agência a cancelar a viagem em caso de guerra, sem ônus, deve ser interpretada de forma a assegurar ao consumidor o mesmo direito, em respeito à isonomia e ao equilíbrio contratual. 4. A imposição de multa pelo cancelamento, nas circunstâncias dos autos, é abusiva à luz do CDC, art. 51, IV, sendo devida a restituição integral dos valores pagos pela consumidora. 5. A Deliberação Normativa 161/1985 da EMBRATUR, ao dispor sobre penalidades em contratos de turismo, excepciona expressamente os casos de força maior, afastando a aplicação de multas compensatórias. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 7. Diante desse resultado, por incidência do CPC, art. 85, § 11, impõe-se elevar o montante da verba honorária devida pela ré apelante para 15% do valor da condenação

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