TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE DE VIAGEM. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GUERRA DEFLAGRADA NO LOCAL DO DESTINO (ISRAEL). IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO SERVIÇO COM SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA, COM A RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do CDC, que visa garantir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. 2. A cláusula contratual que prevê multa em caso de cancelamento por parte do consumidor não pode ser aplicada quando a rescisão decorre de motivo de força maior, como guerra no destino da viagem, que impossibilita a fruição segura do serviço. 3. A previsão contratual que autoriza a agência a cancelar a viagem em caso de guerra, sem ônus, deve ser interpretada de forma a assegurar ao consumidor o mesmo direito, em respeito à isonomia e ao equilíbrio contratual. 4. A imposição de multa pelo cancelamento, nas circunstâncias dos autos, é abusiva à luz do CDC, art. 51, IV, sendo devida a restituição integral dos valores pagos pela consumidora. 5. A Deliberação Normativa 161/1985 da EMBRATUR, ao dispor sobre penalidades em contratos de turismo, excepciona expressamente os casos de força maior, afastando a aplicação de multas compensatórias. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 7. Diante desse resultado, por incidência do CPC, art. 85, § 11, impõe-se elevar o montante da verba honorária devida pela ré apelante para 15% do valor da condenação
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