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DOC. 701.5715.2011.1747

TJSP. APELAÇÃO.

Execução de título extrajudicial. Alegação de prescrição intercorrente não reconhecida. Insurgência dos executados. Sem razão. Inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao § 4º do CPC, art. 921. Princípio da não retroatividade das normas processuais, conforme estabelece o CPC, art. 14. Tentativas de localização dos devedores que ocorreram antes da vigência da Lei 14.195/2021. Prazo prescricional da pretensão executória que aqui é de seis meses. Prazo da prescrição intercorrente que deve observar o mesmo prazo da pretensão. Em nenhum momento da tramitação o feito ficou paralisado por mais de seis meses. A exequente sempre diligenciou com pedidos de pesquisa pelos sistemas informatizados, em prazo inferior a seis meses. Não ficou caracterizada a conduta desidiosa da exequente. Levando-se em consideração as datas em que a exequente movimentou esta execução de título extrajudicial, não há como falar na ocorrência de prescrição intercorrente, conforme teses fixadas por esta Câmara, já que a exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Decisão modificada. Recurso provido.

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