TJSP. Responsabilidade Civil - Prestação de serviços - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cc. indenização por danos morais, julgada improcedente. Apelo do autor. Em que pese aplicável o CDC à espécie, tal fato não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova. De fato, a inversão do ônus da prova, mecanismo assegurado pela legislação consumerista, não é automática e irrestrita. Com efeito, segundo dispositivo contido no CDC, art. 6º. VIII, a inversão deve acontecer, quando a critério do juiz afigurar-se verossímil a alegação do consumidor. É certo, outrossim, que a inversão do ônus, ante o que se tem na legislação consumerista, acontece no momento da prolação da sentença, por se tratar de regra de decidir ou regra de julgamento. Mais; inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Em outras palavras, inversão do ônus da prova nada tem a ver com a atribuição a uma parte, da produção de prova que a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito. Trata-se, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Em suma, é regra de apreciação de prova o que cabe ao julgador e não o dever de uma parte substituir a outra na produção da prova. Com efeito, interpretação diversa, faria com que aberto fosse, precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. A análise do conjunto probatório carreado aos autos dá conta de que o quanto alegado pelo autor/apelante, não se afigura verossímil. Destarte, a ele cumpria demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ex vi do que dispõe o CPC, art. 373, I, ônus do qual não se desincumbiu. A bem da verdade, a cobrança levada a efeito pela ré, não passou de exercício regular de direito. Não demonstrada, pois, a ilicitude da conduta da ré não há que se cogitar de danos morais na espécie, na medida em que não existe responsabilidade civil, sem dano. Recurso improvido.
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