TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor para que a operadora de saúde custeasse tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista em clínica próxima à sua residência, fora da rede credenciada. O autor alega dificuldades de deslocamento devido à distância da clínica indicada pela ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na obrigação da operadora de plano de saúde em custear tratamento fora da rede credenciada, diante da inexistência de unidades conveniadas próximas à residência do autor e da necessidade de manutenção do vínculo terapêutico com a equipe multidisciplinar. III. Razões de Decidir 3. A relação de consumo é regida pelo CDC, que prevê a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, especialmente em questões de saúde. 4. A operadora de saúde deve garantir o acesso a tratamento especializado próximo à residência do beneficiário, conforme Resoluções da ANS e a Lei 12.764/2012, que assegura direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento fora da rede credenciada quando não há unidades conveniadas acessíveis ao beneficiário. A negativa de cobertura sem alternativa viável viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Legislação Citada: CF/88, art. 1º, III, art. 196; CDC, arts. 4º, 6º; Lei 12.764/2012; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.02.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1002419-81.2019.8.26.0366, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1000085-41.2022.8.26.0537, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024
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