TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor, a condenação do Réu ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada do contrato de locação de uniformes e armários, celebrado entre as partes, no valor de R$ 598.383,43. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o Réu a pagar ao Autor a multa contratual prevista na cláusula 5.6, a ser apurada em liquidação de sentença, através de prova pericial, reconhecida a sucumbência recíproca. Apelação do Réu. Código de Defesa ao Consumidor que não é aplicável ao presente caso, uma vez que o contrato foi celebrado com intuito de promover e desenvolver a sua atividade comercial. Apelante que não se enquadra nas hipóteses do CDC, art. 2º. Contrato que tinha vigência de 36 meses, iniciando-se em 01/06/2018. Existência de previsão de multa, caso a rescisão se desse antes do prazo de 36 meses (cláusula 5.6). Apelante que enviou notificação em julho de 2020, informando a intenção de rescindir unilateralmente o contrato de forma antecipada. Multa constante da cláusula 5.6 que foi corretamente imposta na sentença. MM. Juízo a quo que especificou parâmetros para que a prova pericial fosse realizada em liquidação de sentença, tendo ficado determinado que o expert estime o valor unitário de cada uniforme na condição atual de «usados», levando em consideração o quantitativo expresso na tabela constante do contrato celebrado entre as partes. Litigância de má fé do Apelado não verificada, não se vislumbrando a intenção em alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo ao erro, sendo certo que o pedido foi apreciado observando os termos do contrato cujo teor é reconhecido por ambas as partes. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 80. Desprovimento da apelação.
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