TJRJ. Apelação Cível. Plano de Saúde. Relação de consumo. Teoria finalista mitigada. Cobrança decorrente de cláusula contratual abusiva. Descabimento. Art. 6º, II e 51, IV, do CDC. Ausência de dano moral. Reforma parcial da sentença. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade das cobranças das mensalidades com vencimento em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, as quais foram cobradas após o cancelamento do contrato (em novembro de 2020) com esteio na cláusula contratual 31.1. 2. É evidente a vulnerabilidade da autora, ora apelante, - por ser uma sociedade empresária cujo capital social é de 10.000,00 (dez mil reais), como se verifica às fls. 24 - perante a operadora, o que a qualifica como consumidora, segundo a teoria finalista mitigada, amplamente adotada na jurisprudência pátria, atraindo a incidência do CDC, consoante o verbete 608, da Súmula do Egrégio STJ. 3. Restou incontroverso que a ora apelante requereu o desfazimento do negócio em novembro de 2022. Nesse contexto fático, condicionar a rescisão do contrato ao pagamento de duas mensalidades após o aviso de cancelamento revela uma extrema abusividade, seja porque impede que a parte mais vulnerável da relação exerça o direito de livre escolha na contratação de um plano mais vantajoso como lhe assegura o CDC, art. 6º, II, seja porque permite que a operadora receba as mensalidades sem que haja a prestação do serviço, de modo que a cláusula contratual impugnada é nula de pleno direito, nos termos da Lei 8.078/90, art. 51, IV. 4. Ademais, tal cláusula contratual é nula em razão da declaração de nulidade do art. 17, da Resolução Normativa da ANS oriunda de acórdão proferido em ação coletiva (ACP 0136265-83.2013.4.02.5101) cujos efeitos são erga onmes. 5. Ressalte-se que a ANS editou a Resolução Normativa . 455, publicada em 31 de março de 2020, que dispõe sobre a anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa 195, de 14 de julho de 2009, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.51.01. 6. No entanto, no que tange ao dano moral, não deve ser acolhida a pretensão autoral, porque os fatos narrados na inicial não macularam a honra objetiva da pessoa jurídica. 7. Parcial provimento ao recurso.
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