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DOC. 690.5054.5829.6411

TJRJ. Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Prova. Art. 40, IV da LD. Pena-base. Regime inicial. Apelação improcedente. I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, associados entre si e com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, uma pistola 9mm, carregador, munições e rádio comunicador. 2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o Acusado: (I) Felipe, à pena final de 09 anos, 04 meses de reclusão e 1.399 dias-multa; e (II) Ygor, à pena final de 10 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa; ambos pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (art. 33 e 35 da LD), a serem cumpridas em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A defesa técnica do Acusado Felipe pugna pela absolvição por insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII do CPP. 4. A defesa técnica do Acusado Ygor, pugna pelo(a): (I) absolvição por insuficiência probatória; (II) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da LD; (III) fixação da pena-base no mínimo legal; (IV) fixação de regime inicial mais brando, para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a condenação dos Acusados pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35). 6. Mostra-se adequada a aplicação da causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo (art. 40, IV da Lei 11.343/06) quando sua apreensão ocorre no mesmo contexto fático das drogas, evidenciando se destinar ao apoio e sucesso da mercancia ilícita. 7. Não há ilegalidade em considerar a reincidência para fundamentar o acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, ainda que não seja a melhor técnica. - A existência de duas reincidências autoriza o julgador considerar uma na primeira fase da dosimetria, para aumento da pena-base, e outra na segunda, como circunstância agravante, situação que não caracteriza bis in idem. 8. Tendo em vista o quantum da pena e, para o Acusado Ygor, a presença de condenação anterior a figurar como reincidência, correta se mostra a fixação do regime inicial fechado para ambos, conforme prevê o art. 33, §2º, `a¿ do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento, nos termos do voto relator. ______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, 65, 69; Lei 11.343/06, arts. 33, 35, 40, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: I) Súmula 70/TJRJ; (II) AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021; (III) HC 181.400/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012; (IV) HC 314.416/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015; (V) Tema Repetitivo 585 do STJ.

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