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DOC. 689.1250.6951.5338

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO CONDENATÓRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA PAGA COM ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS. FATO QUE ENSEJOU O PROTESTO. CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.

Restou comprovado que a negativação do débito em discussão ocorreu por culpa exclusiva dos autores, que realizaram o pagamento de fatura com código de barras errado, fato que impossibilitou a identificação do pagamento pela concessionária. Assim, não há que reconhecer a responsabilidade da ré por danos morais decorrentes do protesto havido. A alegação de que a leitura do código de barras foi realizada por aplicativo do banco restou isolada, tendo os apelantes deixado de atender ao ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 2. Por força do que estabelece o CPC, art. 85, § 11, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária a 12% do valor atualizado da causa, prevalecendo a ressalva da inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial

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