TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREFACIAL ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Não há óbice à juntada de documento novo em qualquer momento do processo, a teor do que estabelece o CPC, art. 435 e nem à respectiva utilização deste como elemento de prova para formação da convicção do magistrado quando da prolação da sentença. No entanto, não se pode admitir que a prova documental contribua para formação do convencimento do magistrado, sem que, antes do julgamento, seja dada oportunidade aos demais sujeitos processuais de se manifestarem acerca dela, pois isso viola o exercício do contraditório de forma substancial e é vedado pelo disposto nos CPC, art. 9º e CPC art. 10.
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