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DOC. 686.9406.3540.2319

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE DO ATO - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVESTIDOR OCASIONAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE- PROVA ESCRITA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DEVER DE RESSARCIR O PREJUÍZO - EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS.

Frustrada a citação da parte ré, inclusive nos endereços obtidos em consultas aos órgãos conveniados, conclui-se pela validade da citação por edital, na forma do CPC, art. 256. Segundo a jurisprudência do c. STJ é admitida «a utilização do CDC para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional". Diante da ocorrência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º), autoriza-se a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da ação. A ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que ateste a origem e evolução do débito. Colacionados aos autos os contratos de investimento, corroborados por conversas de aplicativo de mensagens e comprovantes de pagamento, resta comprovada a existência da relação jurídica e do crédito em favor da parte autora. Demonstrada a adimplência da parte autora em relação as suas obrigações e inadimplência dos réus em efetuar o pagamento dos retornos prometidos, a procedência do pleito monitório é medida impositiva.

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