TJSP. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Celebração de acordo entre os autores e a ré Flick. Sentença que homologou o acordo em questão e extinguiu a presente ação, nos termos do CPC, art. 487, III, «b». Irresignação dos autores. Interposição de apelação. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Análise da preliminar de nulidade da r. sentença. Alegação dos autores de que as obras realizadas no imóvel vizinho, sob a responsabilidade dos réus, causaram avarias e trouxeram risco de desabamento ao imóvel de sua propriedade. Ajuizamento desta ação com o intuito de impor aos réus a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários à restituição do imóvel dos autores ao estado anterior às obras realizadas no imóvel vizinho, bem como de condená-los à indenização dos danos materiais e morais decorrentes das referidas obras. Superveniência de notícia de que os autores e a ré Flick se compuseram amigavelmente acerca dos fatos discutidos nesta demanda. Acordantes que requereram a suspensão deste processo, pelo prazo de até 90 dias úteis, para que a ré Flick comprovasse a constituição da garantia hipotecária por ela oferecida e, após a referida comprovação, a homologação do acordo e a consequente extinção desta ação, nos termos do CPC, art. 487, III, «b». O fato de o acordo em discussão ter sido celebrado apenas entre os autores e a ré Flick, sem a participação dos demais réus, não tem o condão de invalidá-lo, haja vista que a relação jurídica controvertida não caracteriza litisconsórcio necessário, dada a existência de responsabilidade solidária entre os réus. Pretendida manifestação de todos os réus sobre o acordo celebrado não era necessária e, portanto, a sua ausência em nada prejudicou os autores, razão pela qual não tem o condão de justificar a anulação da r. sentença, pois não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Análise da pretensão de afastamento da extinção da ação. O requerimento de suspensão deste processo, para se aguardar que a ré Flick comprove a constituição da garantia hipotecária por ela oferecida, não merece acolhimento, pois, como bem destacou o juiz a quo, tal providência não traria nenhum proveito, já que, em caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo celebrado, inclusive aquela relativa à constituição de garantia hipotecária, os autores poderão imediatamente reclamar a respectiva satisfação por meio da propositura de incidente de cumprimento de sentença, conforme o CPC, art. 515, III, sem qualquer prejuízo à parte autora. Diante da celebração de acordo que pôs fim às questões discutidas nesta demanda, a homologação da transação e a consequente extinção da presente ação era mesmo cabível, consoante inteligência do art. 840 e seguintes do Código Civil c/c o CPC, art. 487, III, «b». Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida
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