TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - CPC, art. 435 - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESENTE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO.
A restituição de valores indevidamente apropriados é devida quando comprovado que houve retenção injustificada por parte dos réus. Para configuração do dano moral, o valor fixado a título indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo excesso na fixação em R$ 10.000,00, diante das circunstâncias do caso. A contagem do prazo prescricional deve considerar o momento em que a parte autora teve ciência do fato lesivo, afastando a prejudicial de prescrição. A condenação por litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício, nos termos do CPC, art. 81, não caracterizando julgamento «ultra petita". É lícita a juntada de documentos novos pela autora para impugnar a contestação, conforme autoriza o CPC, art. 435. Restando demonstrada a pertinência subjetiva da parte ré em relação à lide, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira dos recorrentes para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a parte contrária produzir prova em contrário.
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