TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO.
(i) Ação de ressarcimento promovida por companhia de seguros em face de concessionária de serviço público por alegada má-prestação no fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência. (ii) Insurgência da ré. Preliminar de nulidade por incompetência territorial. Acolhimento. A sub-rogação da seguradora, prevista no art. 786, caput, do Código Civil, limita-se apenas ao direito material do segurado. A faculdade processual conferida pelo CDC, art. 101, I (Lei 8.078/1990) de ajuizamento da demanda no domicílio do autor, não é extensiva à seguradora, uma vez que não lhe é transferida a condição personalíssima de hipossuficiência e vulnerabilidade ínsita ao consumidor (segurado). Competente o foro da Comarca de Curitiba/PR, local onde sediada a concessionária-ré. Aplicação do, III, «a», do CPC, art. 53. (iii) Recurso provido para, acolhida a preliminar de nulidade invocada, reconhecer a incompetência territorial do Juízo a quo e nulificar a r. sentença, ordenando a redistribuição do feito à Comarca de Curitiba-PR, observadas as regras locais de repartição material da competência
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