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DOC. 682.2127.4662.9132

TJSP. "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I -

Caso em exame: Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de assegurar a manutenção do contrato de plano de saúde nas mesmas condições anteriormente pactuadas, diante da necessidade de continuidade de tratamento médico em razão de doenças crônicas e gravidez de risco. A r. sentença julgou procedente o pedido, para impor à ré a obrigação de manter o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, com a preservação das condições contratuais, incluindo benefícios, cobertura médico-hospitalar, contraprestação, rede credenciada e isenção de novas carências, desde que as mensalidades continuem sendo adimplidas nos moldes anteriormente fixados. A parte requerida interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença, sob o argumento de que sua conduta foi lícita e de que a rescisão contratual observou todos os requisitos legais e regulamentares previstos na Lei 9.656/1998, na RN 509/2022 (Anexo I) e no RN 557/2022, art. 23 da ANS. II - Questão em discussão: A controvérsia reside em se aferir a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando a parte beneficiária se encontra em tratamento médico contínuo e essencial. III - Razões de Decidir: Aplica-se aos contratos de plano de saúde o CDC, nos termos da Súmula 608/STJ. A jurisprudência consolidada, especialmente no Tema 1082 de lavra do Colendo STJ, estabelece que é vedada a rescisão unilateral do contrato pela operadora quando o beneficiário estiver em tratamento médico indispensável, cuja interrupção possa comprometer sua saúde. Tal entendimento encontra respaldo também no Lei 9.656/1998, art. 8º, § 3º, «b», o qual prevê a continuidade do atendimento até a alta médica, especialmente em situações que envolvam risco à vida ou à saúde, como é o caso da gravidez de risco. IV - Dispositivo e tese de julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada à operadora de plano de saúde a rescisão unilateral do contrato, enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico essencial. 2. A manutenção do contrato deve ser assegurada, desde que haja o adimplemento das contraprestações devidas. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte requerida para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do CPC, art. 85.». (v. 6876)

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