TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CURSO DE MESTRADO - PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO - AUSÊNCIA REQUISITOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - DANO MATERIAL - DANOS EMERGENTES COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA - MERA EXPECTATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não há que se falar em chamamento ao processo quando a hipótese dos autos não se amolda ao disposto no CPC, art. 130 ou ao CDC, art. 101, II. As Instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. Para a reparação por danos materiais é necessário que o prejuízo patrimonial esteja provado nos autos, pois a indenização é medida pela extensão do dano. O dano hipotético não possui aptidão a gerar o alegado dever de indenizar da parte, sobretudo em se tratando de lucros cessantes, espécie indenizatória do gênero danos materiais, os quais devem ser demonstrados, não havendo espaço para a presunção. O descumprimento do dever de informação e colaboração traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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