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DOC. 677.8513.7725.5870

TJSP. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REMISSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em Exame: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, na qual a r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, confirmando a liminar concedida, assegurando à autora o direito à remissão pelo período de 12 meses, após o falecimento do titular do respectivo plano de saúde, além de permitir a sua permanência em tal plano de saúde, mediante a mudança de titularidade. Recursos interpostos por ambas as requeridas. A apelante Bradesco Saúde, em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a legalidade da rescisão contratual, a ausência de obrigação de ressarcimento em razão da não comprovação de falta de utilização do serviço, a impossibilidade de transferência do plano, bem como a inaplicabilidade da Resolução Normativa 19 do CONSU. Requer, ainda, a substituição da tabela do TJSP pela taxa SELIC como índice de atualização das mensalidades a serem ressarcidas e a fixação dos honorários advocatícios com base nos critérios de equidade. Por sua vez, a corré Allcare, igualmente em preliminar, alega a perda superveniente do objeto da ação em virtude do cancelamento do plano pela autora antes da prolação da sentença, além de apontar a ocorrência de sentença ultra petita. Subsidiariamente, pleiteia a restituição parcial dos valores. II. Questão em Discussão: O presente julgamento envolve as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva da Bradesco Saúde; (ii) a existência de interesse processual na demanda; (iii) eventual julgamento ultra petita; (iv) o direito à remissão e à permanência no plano de saúde após o falecimento do titular; (v) a devolução das mensalidades pagas durante o período de remissão; (vi) a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos valores a serem ressarcidos; e (vii) eventual condenação em honorários por equidade. III. Razões de Decidir: Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Bradesco Saúde, uma vez que o CDC prevê a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços, garantindo a proteção efetiva do consumidor. Ademais, a Bradesco Saúde, como operadora do plano em exame, integra a cadeia de consumo, devendo responder solidariamente pelas falhas na prestação de serviços. Quanto ao direito de remissão, ele é garantido aos dependentes do titular, conforme as cláusulas contratuais e legislação pertinente, não se extinguindo automaticamente com o falecimento do titular. O cancelamento do plano de saúde pela autora, ocorrido antes da sentença, não afasta o interesse processual, pois subsiste a necessidade de declaração judicial do direito à remissão, com implicações patrimoniais. Não se configurou julgamento ultra petita, uma vez que a restituição das mensalidades pagas durante o período de remissão é consequência lógica do reconhecimento do direito, mesmo que não tenha havido pedido expresso na inicial. Relativamente aos honorários advocatícios, não se aplica à espécie o disposto no § 8º do CPC, art. 85, considerando que a condenação é mensurável, com base nos valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. A devolução das mensalidades pagas durante o período de remissão é devida, sendo irrelevante a comprovação do uso dos serviços, pois a cláusula de remissão assegura o direito à gratuidade. Contudo, o ressarcimento deve ser proporcional ao período efetivamente não usufruído, considerando o falecimento do titular em 10/05/2023. Por fim, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de atualização dos valores a serem ressarcidos, nos termos do CCB, art. 406. IV. Dispositivo e Tese: Recursos parcialmente providos. No que se refere ao recurso interposto pela Bradesco Saúde, foi acolhido o pleito para aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária dos valores a serem ressarcidos. Quanto ao recurso apresentado pela Allcare, foi acolhido o pedido de ressarcimento parcial da mensalidade referente ao mês de maio de 2023, considerando que o titular do plano veio a óbito em 10/05/2023. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços de saúde é aplicável ao vertente caso, assegurando-se a proteção do consumidor. 2. O direito de remissão e permanência no plano de saúde é garantido aos dependentes, mesmo após o falecimento do titular. 3. A devolução das mensalidades pagas, durante o período de remissão, deve ser proporcional ao período não usufruído. 4. A taxa SELIC é o índice de atualização aplicável, deduzida a correção monetária. Diante do provimento parcial dos recursos, deixa-se de aplicar o disposto no § 11 do CPC, art. 85.». (v. 6145)

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