TJRJ. Apelação Criminal. Foi julgada procedente a representação por atos infracionais análogos aos crimes descritos nos CP, art. 147 e LCP art. 21, aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade. Recurso defensivo pleiteando a improcedência da representação, alegando: a) insuficiência probatória, em especial diante da ausência de dolo específico, bem como carência de provas de que a suposta vítima tenha ficado amedrontada pelo comportamento da adolescente; b) falta de prova de materialidade quanto aos atos infracionais análogos à ameaça e a contravenção penal do LCP, art. 21, bem como pela ausência de lesividade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer imposição de tratamento médico, psicológico/psiquiátrico, nos termos dos arts. 112, VII e 101, V do ECA, ou outra medida em meio aberto, como a liberdade assistida ou a advertência, uma vez que a privação de liberdade está ocasionando prejuízos ao tratamento médico da apelante. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Colhe-se dos autos que em 26/06/2023, a representada, de forma livre, consciente e voluntária, praticou vias de fato em face da vítima Silvana dos Santos, Coordenadora da instituição de acolhimento, por meio de puxões de cabelo e mordida. Nas mesmas condições de tempo e local, M. E. DA S. de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Silvana dos Santos, Coordenadora da instituição de acolhimento, afirmando que iria matá-la. 2. O acervo probatório confirmou que M. E. DA S. praticou os fatos narrados na representação. 3. A prática dos atos infracionais restou demonstrada pela prova oral colhida. 4. É cediço que em infrações desta natureza a palavra da vítima é extremamente relevante. A oitiva da vítima, corroborada pelas provas dos autos, não deixa dúvidas quanto a responsabilidade imputada à adolescente. 5. O Relatório Médico Psiquiátrico acostado na peça 000150 atestou que a adolescente sofre de retardo mental leve (F 70.1), com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. Destacou, ainda, que ela não apresenta condições de cumprir MSE restritiva de liberdade, necessitando de tratamento ambulatorial psiquiátrico supervisionado. 6. No Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual, acostado na peça 000015, constam diversos procedimentos em desfavor de M. E. da S. igualmente na Ficha de Antecedentes Infracionais acostada na peça 000031. 7. O juízo de primeiro grau, ao adotar a MSE de semiliberdade à apelante, ponderou os princípios e regras contidos no ECA, para o caso em análise, no qual a jovem praticou os fatos narrados na representação, considerando ser esta a providência mais adequada. 8. É pacífico o entendimento de que o objetivo da imposição das medidas socioeducativas do ECA não é punir o jovem infrator, mas sim, reeducá-lo, ressocializá-lo, para que se evite a reincidência juvenil. 9. Portanto, no caso em tela, a semiliberdade mostra-se apropriada à sua reeducação e afastamento de supostas atividades criminosas. 10. Recurso conhecido e não provido, mantida a douta decisão monocrática em todos os seus termos, recomendando-se urgente acompanhamento médico adequado para a M. E. DA S.
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