TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA -NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO.
Constatada a existência de questão prejudicial externa - reconhecimento do direito ao alongamento de dívida -, que descaracteriza a mora do devedor em ação monitória, é patente a impertinência da pretensão satisfativa, mas não a perda do interesse recursal. Verificada a prolação de sentença sem que tenha sido tomada a providência saneadora, resultando em julgamento que deixa de analisar questões de fato e de direito alegadas pelas partes, deve ser declarada a nulidade do processado e determinado o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo. É nula a sentença proferida em descompasso com o art. 489, in fine, do CPC. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos «bancários» estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do CDC. Ausente qualquer dos requisitos do CCB, art. 166, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do CCB, art. 168, «as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".
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