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DOC. 669.9442.1587.1315

TJRJ. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA.

O Juízo de primeiro grau condenou os acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06; e art. 329, §1º, do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de1.396 (um mil, trezentos e noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, para JOÃO VICTOR; e 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.720 (um mil, setecentos e vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, para GABRIEL. DO RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. Rejeitada. Ausência de ilegalidade da busca pessoal. Não há que se falar em violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático posto nos autos justifica a abordagem e a revista pessoal dos acusados. No caso, os agentes da lei, ao realizar operação policial em área dominada pelo tráfico ilícito de drogas, foram recebidos com disparos de arma de fogo, momento em que observaram vários indivíduos em fuga, dentre eles os réus. A abordagem ocorreu em estrita observância ao dever legal, havendo justa causa para atuação policial. A fundada suspeita se confirmou, ao final, com as apreensões de grande quantidade de entorpecentes e arma de fogo. MÉRITO. Pretensão absolutória que não se sustenta. Do crime de tráfico ilícito de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de 70,60 gramas de «MACONHA», acondicionados em 56 «sacolés», contendo a inscrição: «RASTA C.V MATO 10"; 1.078 gramas «COCAÍNA», distribuídos em 335 invólucros plásticos transparentes, com a inscrição: «C.V PÓ 10 PARADA ANGELICA SANTA LUCIA JARDIM GRAMACHO ANA CLARA E IRMÃO"; e 91,30 gramas de «CRACK», acondicionados em 125 embalagens, contendo a inscrição: «C.V 20 CRACK PARADA ANGELICA SANTA LUCIA JARDIM GRAMACHO ANA CLARA E IRMÃO". Também foram arrecadadas na operação policial que deu origem a este processo uma pistola, calibre 9mm, com capacidade de produzir disparos, além de um carregador e duas munições de igual calibre. A autoria está evidenciada nos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da prisão em flagrante. Os acusados estavam juntos com um grupo de cerca de seis indivíduos que fugiu da abordagem policial, atirando contra a guarnição, e com eles foi encontrado o material ilícito. Do delito de associação para fins de tráfico. O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em meio a confronto armado, em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas, com apreensão de enorme quantidade e variedade de entorpecentes, além de uma arma de fogo municiada e com capacidade de produzir disparos, tudo isso somado à prova oral, deixa claro que os réus estavam associados de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na região (Comando Vermelho). Mantida a causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. No caso, foi arrecadada uma pistola, municiada e com capacidade de produzir disparos, sendo evidente que tal armamento era utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. A norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa, ainda que primário e portador de bons antecedentes. Os réus integram organização criminosa e não são merecedores de tal benesse. Do crime de resistência qualificada. Também restou configurado o delito do art. 329, §1º, do CP, na medida em que os recorrentes e seus comparsas resistiram à prisão em flagrante, com violência, mediante disparos de arma de fogo contra os policiais militares, o que, efetivamente, possibilitou a fuga dos outros indivíduos não identificados, que se encontravam na apontada «boca de fumo". DO RECURSO MINISTERIAL. Pleito de exasperação das penas-base. Acolhimento. As penas iniciais dos crimes de tráfico e de associação merecem ser exasperadas, em observância aa Lei 11.343/06, art. 42, diante da enorme quantidade e variedade das drogas apreendidas (MAIS DE DOIS QUILOS, distribuídos entre maconha, cocaína e crack). De igual modo, para o crime de associação, a pena deve ser valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria, tendo em conta a atuação dos acusados na violenta e conhecida facção criminosa «Comando Vermelho», geradora de constante insegurança e perturbação da paz social, o que revela uma maior culpabilidade dos réus. Mantido o regime prisional fechado. Adequado e proporcional à pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, «a», do CP. Esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória da recorrente, no presente caso, não é suficiente para modificar o regime prisional, pois o quantum de pena não deve ser o único fator a ser considerado, valendo destacar que eventual progressão deverá ser requerida ao Juízo da Execução. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, tão-somente para reduzir o quantum de aumento de pena decorrente da reincidência do acusado Gabriel. APELO MINISTERIAL PROVIDO, para elevar as penas-base e, ao final, fixar a pena resultante do concurso material do réu JOÃO VICTOR em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.768 (um mil, setecentos e sessenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo; e do acusado GABRIEL em 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.062 (dois mil e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantida no mais a sentença guerreada.

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