TJSP. Execução fiscal. Imposto territorial urbano. O decreto extintivo com fundamento na prescrição intercorrente deve ser mantido. Incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, independente de pedido fazendário ou pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de suspensão, acrescido do prazo quinquenal da prescrição (perfazendo um total de seis anos), a contar da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (representativo de controvérsia). Na hipótese retratada nos autos, desde dezembro de 1999, quando intimado sobre o não êxito do ato de citação e penhora de bens em nome do executado, o exequente não logrou alcançar o paradeiro do executado, assim como bens e numerários passíveis de constrição. Outrossim, embora o executado tenha sido posteriormente citado de forma ficta, pela via editalícia, em maio de 2003, o Fisco deixou de promover, desde então, qualquer ato ou medida concretos voltados à satisfação dos créditos exequendos. Nesse contexto, denota-se a evidente materialização do fenômeno prescricional, consoante o atual critério de incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (representativo de controvérsia). A execução, por conseguinte, permaneceu paralisada por mais de uma década, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no CTN, art. 174, c/c a Lei 6.830/80, art. 40, § 4º, à luz da Súmula 314/STJ. Dessarte, o atuar fazendário concorreu de forma decisiva para a materialização do fenômeno prescricional, de modo que não há ensejo à incidência da Súmula 106/STJ. É imperiosa, portanto, a manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão
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