TJRS. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO FALIMENTAR. SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPOSIBILIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RELATOR VENCIDO. MÉRITO. PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo administrador judicial, inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido de restituição contudo, deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do AJ. Não obstante a materialização recursal do Administrador Judicial, data vênia, mas não flagro legitimidade recursal ao mesmo, mormente para manejar o pedido de arbitramento de verba honorária advocatícia nos autos de ação de restituição haja vista que a figura do Administrador Judicial não é remunerada ou de qualquer modo beneficiário dessa verba – honorários advocatício. Ao administrador judicial não são devidos honorários sucumbenciais, pois os honorários do administrador judicial são fixados pelo Juiz observados os ditames do Lei n.11.101/2005, art. 24 (v.REsp.n. 1917159/RS, Rel.Min. Moura Ribeiro, T3, j. 18/10/22)O Administrador Judicial não atuou como “advogado” da massa, em sua representação, não exercendo o “ius postulandi”, pois atuou no feito na sua função natural e legal, como efetivo auxiliar do juízo, administrador da recuperação e, por conta disso, não tem direito à honorários advocatícios, mas, apenas, a remuneração prevista na Lei 11.101/2005, art. 24, ou seja, sobre o trabalho realizado como auxiliar no processo e não decorrente de verba sucumbencial, arbitrada em sede de ação de restituição movida pela União.Não reconheço legitimidade recursal ao Administrador Judicial para postular arbitramento de honorários sucumbenciais – que sequer tem direito de auferi-lo, nos termos da legislação de regência.Relator vencido na preliminar passa-se ao enfrentamento de mérito.Verifica-se a presença de litigiosidade na presente demanda, motivo pelo qual devido o arbitramento de honorários, por esse motivo.No caso concreto, a pretensão inicial de restituição pela União era de R$ 867.061,27 (...). No evento 15.1 dos autos originários, a Massa Falida concordou com a parte do pedido para incluir a restituição em dinheiro (art. 84, I-C, da LRF) no valor de R$ 466.358,15 (..), mas opôs-se quanto ao valor de R$ 400.703,12 (..), o que, por si só já evidencia pretensão resistida e a litigiosidade. Posteriormente, sobreveio desistência da União em relação à quantia de R$ 400.703,12 (...). Presente a litigiosidade, os honorários sucumbenciais são devidos.O valor dos honorários deverão ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do CPC, art. 85, § 2º.
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