Art. 24º
- Administrador judicial. Remuneração. Normas
- O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º - Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º - Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 144. Lei 11.101/2005, art. 145.]]
§ 3º - O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º - Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5º - A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.] (NR) [[Lei 11.101/2005, art. 70-A.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [§ 5º - A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.]
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Acrescenta o § 5º).Decisões Relacionadas
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 4% SOBRE O VALOR DOS LOTES. LEI 11.101/2005, art. 24 e LEI 11.101/2005, art. 25. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO DEVEDOR OU À MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA IMPOR A OBRIGAÇÃO AOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS E AVERBAÇÃO DA COBRANÇA NAS MATRÍCULAS. MEDIDAS ACESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS. PUBLICAÇÃO EDITALÍCIA COMO FORMA ORDINÁRIA DE COMUNICAÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ 141/2023. NULIDADE AFASTADA. PERCENTUAL DE 4% SOBRE O PASSIVO DECLARADO. DESPROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS RECUPERANDAS. PREJUÍZO OPERACIONAL CONSOLIDADO. REDUÇÃO PARA 2,5%. LEI 11.101/2005, art. 24. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS EFETIVAMENTE SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005, art. 24, § 1º. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DINHEIRO RETIDOS POR CREDOR EXTRACONCURSAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALORES EM DINHEIRO QUE NÃO CONSTITUEM BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. LIBERAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO 45038 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processual civil e empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Remuneração do administrador judicial. lei 11.101/2005, art. 24, caput, §§ 1º e 5º. Base de cálculo sobre passivo submetido à recuperação. Limitação a 2% para microempresas e empresas de pequeno porte. Negativa de prestação jurisdicional. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Fundamento constitucional autônomo (arts. 170, IX, e 179 da cf). Súmula 126/stj. Supressão de instância. Art. 1.013, § 1º, do CPC/2015. Falta de prequestionamento. Súmula 211/stj. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ADMINISTRADORA JUDICIAL SUBSTITUÍDA. REMUNERAÇÃO FIXADA EM PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR. ADEQUAÇÃO AO Lei 11.101/2005, art. 24. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA QUE NÃO IMPEDEM A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL EXCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ADOTOU BASE DE CÁLCULO INCOMPATÍVEL COM O VALOR DE REALIZAÇÃO DOS ATIVOS. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA REPELIDA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE EVENTUAL SALDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Processual civil. Recurso especial. Falência. Honorários de administrador judicial. Preclusão. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Súmula 7/stj. Conhecido em parte e desprovido.
Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Administrador judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Agravo interno desprovido.
Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Falência e recuperação judicial. Administrador judicial. Honorários sucumbenciais. Auxiliar do juízo. Remuneração restrita ao lei 11.101/2005, art. 24. Reformatio in pejus não configurada. Agravo interno desprovido.
Processual civil e empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Falência. Honorários do administrador judicial. Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Dialeticidade não atendida. Súmula 182/stj. Óbices da Súmula 7/stj e Súmula 13/stj mantidos. lei 11.101/2005, art. 24. Decisão presidencial mantida. Agravo interno desprovido.
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Massa falida. Administrador judicial. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Destituição do administrador judicial. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284 do stf. Agravo interno desprovido.
Recurso Exclusivo
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