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DOC. 664.9592.8634.5308

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ / AGRAVANTE A PRESTAR AS CONTAS NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

Agravante que pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a inépcia da petição inicial pela ausência do interesse de agir. Objetiva, subsidiariamente, o julgamento de improcedência do mérito, bem como a revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A decisão de mérito proferida ao final da primeira fase da ação de exigir contas, ostenta natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, conforme se depreende do art. 550, §5º do CPC/2015. O interesse de agir é uma das condições a que se subordina o julgamento do mérito da ação e se baseia no binômio necessidade/utilidade. Considerando o vínculo jurídico, bem como a inegável relação conflituosa entre os herdeiros, justificada a necessidade de propositura da ação de exigir contas. Dever legal do inventariante, enquanto administrador do espólio de prestar contas, nos termos do CPC, art. 618, VII: «Art. 618. Incumbe ao inventariante: (...) VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar". Honorários sucumbenciais que devem ser arbitrados na forma do art. 85, §8º do CPC. A Terceira Turma do STJ, reafirmou o entendimento pacífico no âmbito da Segunda Seção da Corte, de que cabem honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas como consequência do princípio da sucumbência, devendo ser arbitrados na forma do art. 85, §8º do CPC, eis que o valor atribuído à causa é meramente simbólico (RECURSO ESPECIAL 1.874.920 - DF (2020/0116021-7), Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgamento em 04/10/2022, DJe: 06/10/2022). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para fixar os honorários advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais) na forma do CPC, art. 85, § 8º.

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