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DOC. 662.7147.2483.7393

TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Cobrança. Civil. Processual Civil. Postulante que objetiva a satisfação de débito consubstanciado em notas fiscais referentes à prestação de serviços de gestão de diagnósticos por imagem para atendimento do Hospital Estadual Vereador Melchiades Calazans. Sentença de procedência, «para condenar a ré a pagar a importância de R$ 377.683,38 (trezentos e setenta e sete mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), com juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar do vencimento de cada Nota Fiscal". Irresignação autoral. Extemporaneidade. Patrona da Autora que restou intimada do decisum que desproveu os Embargos de Declaração em 03/04/2024. Apelo protocolizado somente em 07/05/2024, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC. Contagem do lapso ocorrida na forma dos arts. 219, caput, e 231, V, ambos do CPC. Intempestividade manifesta. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Irresignação defensiva. Preliminar de ausência de interesse de agir que se rechaça. Teoria da Asserção. Utilidade, necessidade e adequação da jurisdição consideradas in statu assertionis. Precedente do Insigne STJ. Inexistência de equívoco do Juízo de origem quanto à decretação da revelia do Demandado. AR de cientificação do Requerido colacionado aos autos em 29/07/2022. Data da juntada do documento que não se confunde com a informação de atualização constante da mesma certidão. Intempestividade da contestação, ofertada em 02/09/2022. Mérito. Celebração pelos litigantes, em 19/12/2020, de contrato para prestação de serviços de gestão de diagnósticos por imagem para atendimento ao Hospital Estadual Vereador Melchiades Calazans, avença da qual originadas as notas fiscais objeto de cobrança na presente demanda. Requerente que apresentou o instrumento contratual, e-mails direcionados ao Réu com o envio das notas fiscais, além de relatório diário dos exames realizados em outubro e novembro de 2021. Demandado que, de outro lado, foi declarado revel, deixando de produzir provas hábeis a rechaçar a pretensão de cobrança da Postulante. Presunção relativa de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela Autora, na forma do CPC, art. 344. Possibilidade de produção de contraprovas pelo Réu, desde que no momento oportuno, nos termos do CPC, art. 349. Demonstração pela Requerente do envio das notas fiscais ao Demandado por e-mail. Requerido que, de outro lado, não demonstrou ter realizado qualquer exigência ou manifestado oposição quanto aos serviços ali indicados. Réu que, na contestação ofertada de forma intempestiva, havia expressamente assinalado que «não se nega a prestação dos serviços pelo autor". Alegação de ausência de comprovação do efetivo fornecimento do produto ou serviço pela Postulante diante da inexistência de assinatura do preposto responsável do Requerido que não merece acolhida. Previsão constante da Cláusula Quarta, Parágrafo Sétimo, da avença que não afasta o dever do Demandado de pagamento pelos serviços. Disposição que apenas prevê que, na hipótese de eventual atraso dos entes públicos quanto ao repasse dos recursos financeiros, o vencimento da obrigação do Contratante será proporcionalmente prorrogado sem acréscimos. Aduzida ausência de repasse das verbas pelo Estado do Rio de Janeiro, no bojo de Contrato de Gestão, que sequer foi comprovada nos autos. Eventual rescisão unilateral e antecipada do contrato firmado entre o Requerido e o Estado do Rio de Janeiro, também não evidenciada, que não excluiria a obrigação do Réu de pagamento pelos serviços prestados em período anterior pela Autora e prevista na avença celebrada diretamente pelos litigantes. Arestos deste Nobre Sodalício, inclusive desta Colenda Câmara de Direito Privado. Demandado que não logrou comprovar o alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbindo do ônus constante no CPC, art. 373, II. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 85, §11, do CPC em face do Requerido. Inaplicabilidade do mesmo dispositivo em desfavor da Postulante. Não conhecimento do Apelo autoral, conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

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