TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA «BANCO BRADESCO S/A.» - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE DA DISPENSA. MOVIMENTO #NÃODEMITA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ante o possível provimento do recurso de revista, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento em relação ao tema «valor da indenização substitutiva". Agravo de instrumento a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA «BANCO BRADESCO S/A.» - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE DA DISPENSA. MOVIMENTO #NÃODEMITA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que é direito potestativo do empregador a dispensa de empregados após os 60 dias do período de vigência do programa #NÃODEMITA, o qual teve adesão voluntária das empresas participantes, iniciado em março de 2020. Recurso de revista conhecido e provido. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024alterou a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do CCB, art. 406, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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