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DOC. 660.7902.4251.2655

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). In casu, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o Agravante desempenhou cargo de confiança de elevada fidúcia, com remuneração diferenciada, enquadrando-se na hipótese do CLT, art. 62, II. Por outro lado, no tocante ao tema «Valor Arbitrado à Indenização por Dano Moral», estão consignados no acórdão regional os motivos pelos quais a Corte de origem considerou o montante de R$ 3.000,00 suficiente e adequado para compensar o Autor pelo dano sofrido. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. EMPREGADO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. No caso presente, o Tribunal Regional, após percuciente análise do conjunto fático probatório (Súmula 126/TST), concluiu que o Reclamante desempenhou cargo de elevada fidúcia, de modo a enquadrá-lo no CLT, art. 62, II. Nesse contexto, com base na prova testemunhal, destacou que o trabalhador detinha amplos poderes de representação, subordinando-se apenas ao presidente da empresa. Registrou, ainda, que o Reclamante era o responsável por unidades localizadas em diversas cidades, podendo admitir e dispensar outros empregados, além de aufer remuneração diferenciada, no patamar de R$ 15.134,24. As alegações da parte no recurso de revista, reiteradas no agravo de instrumento e no agravo, no sentido de que se configurou prova dividida e má distribuição do ônus probatório, não convergem com os registros delineados pelo Tribunal Regional no acórdão. Não há falar em prova dividida, uma vez que a Corte de origem, sopesando os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes e a confissão do Reclamante, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), concluiu que o Autor efetivamente exercia cargo de confiança, encontrando-se afastado das regras atinentes à duração do trabalho. De igual modo, a decisão do Tribunal Regional está amparada em efetiva análise de fatos e provas, não se baseando em regras de distribuição do ônus probatório. Incólumes os CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo não provido. 3. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas situações em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes à mora salarial, fixou o quantum indenizatório do dano de índole moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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