TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado por infração aos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 26/06/2021 e foi solto em 03/08/2021, por ordem parcialmente concedida no Habeas Corpus 0046251-42.2021.8.19.0000. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando a absolvição, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, ou a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas, e a absolvição por atipicidade de conduta ou insuficiência probatória, ou a anulação do processo para que seja oferecida proposta de suspensão condicional do processo. Alternativamente, postula a revisão da dosimetria para atenuar a pena em razão da menoridade relativa, abaixo do mínimo legal, e a fixação do regime aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo para abrandar a resposta penal quanto ao delito de tráfico de drogas para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária. 1. Consta da denúncia que no dia 25/06/2021, por volta de 22h30min, na Rua Sabará, bairro Posse, em Petrópolis/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 5,2g de cocaína, acondicionados em 04 unidades de frasco plástico incolor e 06 unidades de vidros de lança perfume («cheirinho da loló»). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal de revista pessoal e de prisão em flagrante, mediante violência ao policial militar que estava em sua presença (CB Assis). 2. No que tange ao pleito absolutório, o fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas que foram descartadas pelo acusado quando os policiais militares se aproximaram e pelos laudos periciais realizados. 3. As palavras dos policiais rodoviários federais devem prevalecer, eis que guardam coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos. A versão defensiva restou ilhada dentro do contexto probatório. 4. Destarte, vislumbro correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 5. De igual forma, a materialidade e autoria do crime de resistência restaram devidamente demonstradas pelo robusto acervo probatório. 6. Os policiais militares afirmaram que durante a tentativa de fuga, entrou em luta corporal com o policial Assis, causando-lhe lesão na mão. 7. A dosimetria do crime de tráfico de drogas merece reparo. 8. Considerando que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que vivesse do tráfico, ele faz jus à incidência da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no seu grau máximo de 2/3 (dois terços). 9. Diante do disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, bem como as circunstâncias do CP, art. 59, o regime para o cumprimento da pena será o aberto. 10. Outrossim, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 11. A dosimetria do delito de resistência não merece reparo, tendo sido fixada no mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para aplicar o redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, fixar o regime aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, fixando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, e 02 (dois) meses de detenção, substituída a sanção prisional pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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