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DOC. 655.8380.2197.7029

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EMPREGADOS DISPENSADOS ATÉ 07/11/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da prescrição aplicável à pretensão de percebimento da gratificação especial dos empregados dispensados até 07/11/2015, dois anos antes do ajuizamento da presente demanda. 2. Depreende-se dos autos que a gratificação especial é parcela paga uma única vez, por ocasião da rescisão contratual, em razão dos serviços prestados à empresa. Ademais, registrou-se que a aludida verba deixou de ser paga no ano de 2012. 3. A pretensão ao recebimento da gratificação especial surge no momento da dispensa do empregado ( actio nata ), ocasião em que este toma ciência de que não auferiria a mencionada verba. É a partir desse marco que tem início a contagem do prazo prescricional. 4. No caso, a Corte Regional aplicou a prescrição total bienal à pretensão dos empregados demitidos até 07/11/2015, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, II, diante do ajuizamento da presente ação na data de 07/11/2017. 5. Nesse contexto, não havendo previsão legal assegurando o direito à gratificação especial, a alteração contratual, por ato único do empregador, demanda a aplicação da prescrição total. 6. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula/TST 333 ao seguimento do apelo. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. VERBA A SER DEFERIDA POR OCASIÃO DA DISPENSA. EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO art. 896, § 1º-A, II E III DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). 2. No caso, observo que a insurgência em torno do tema vem calcada na alegação de violação do princípio da isonomia, ao entendimento de que «a gratificação especial era paga a alguns substituídos quando da demissão, ou seja, sem qualquer estabelecimento de critérios para tanto e, assim, de forma subjetiva pelo empregador» (pág. 712). Entretanto, a parte não impugna o fundamento erigido pelo acórdão regional no tocante à inviabilidade de prolação de sentença condicional em relação aos empregados com contrato ativo quando do ajuizamento da demanda, uma vez que implicaria deferir direitos afetos à dispensa a empregados não dispensados. Também não refuta o fundamento de inaplicabilidade do CPC, art. 323 ao caso dos autos, por ser inovatória a alegação e, ademais, por não versar a causa sobre parcela de trato sucessivo. 3. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, II a III). Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido.

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