TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional. empréstimo pessoal não consignado. taxa de juros superior ao triplo da taxa média de mercado. Abusividade reconhecida. Redução àquele patamar. Restituição simples do indébito. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se há indícios de litigância predatória; (iv) se as taxas de juros contratadas são abusivas; (v) se deve ser adotada a taxa de juros média estabelecida pelo Banco Central; e (vi) se é devida a restituição dos valores cobrados supostamente em excesso. III. Razões de decidir 3. O prazo de prescrição é o decenal, que é aplicável na revisão nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, não se tratando de hipótese de defeito do produto ou serviço. Inocorrência. 4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele analisar sua pertinência. No caso dos autos, não era necessária produção de outras provas. Inexistente o cerceamento de defesa. 5. Não há fundamento para que se investigue a prática de litigância predatória apenas com base na quantidade de ações distribuídas pelos mesmos advogados. 6. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, em que se verifica desvantagem exagerada do consumidor. 7. Configurada a abusividade das taxas de juros previstas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado, pois elas ultrapassam o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 8. Restituição simples do indébito. Inexistência de violação à boa-fé objetiva. 9. Correção monetária e juros. Aplicação da taxa SELIC, sem atualização, até a vigência da Lei 14.905/2024 e, depois dela, a sua própria previsão de juros e correção, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC. IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 370 e 1.012, § 3º, Jurisprudência relevante citada: STJ/ AgInt no REsp. Acórdão/STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 27), REsp. Acórdão/STJ, REsp. 971.853, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; TJSP/Apelação Cível 1024561-50.2023.8.26.0007, Apelação Cível 1043134-57.2023.8.26.0001, Apelação Cível 1002021-44.2023.8.26.189 e Apelação Cível 1001298-72.2024.8.26.0356.
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