TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. EQUIDADE. CABIMENTO.
Execução fiscal, ajuizada aos 03/04/2013, objetivando a satisfação de crédito de ICMS e multa, no valor histórico de R$ 24.055,19. Sentença que, após a apresentação de exceção de pré-executividade e consequente manifestação do excepto, no sentido de que não apresentaria «resistência à EPE» e que teria «cancelado a CDA», julgou extinta a execução fiscal, sem ônus para as partes. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito do CPC/73, art. 543-C Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que anuiu aos argumentos apresentados pela executada em sede de exceção de pré-executividade, os quais tiveram por escopo, em síntese, demonstrar a nulidade da cobrança, restando clara a ausência de justa causa para interposição da execução fiscal. Cabível condenação em honorários sucumbenciais. Apesar do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, ter estabelecido a sequência legal a ser observada quando da fixação da verba honorária sucumbencial, a Primeira Turma, nos autos do AGINT no AGINT no AREsp. Acórdão/STJ, analisando especificamente a questão do cabimento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de cancelamento da CDA, conclui que tal situação fática é distinta daquela veiculada no Tema 1076, sendo cabível o arbitramento por equidade. Precedentes deste Tribunal em igual sentido. Consideradas as circunstâncias fáticas e observados os critérios previstos nos, I a IV do § 2º do CPC, art. 85, revela-se razoável e proporcional o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença que merece parcial reforma. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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