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DOC. 648.9586.7593.6618

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EVIDENCIADO ABANDONO. EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.

Sentença extintiva cuja prolação exige prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito (CPC/2015, art. 485, §1º). Aplicação da lei ao caso concreto. O comando do CPC, art. 485, § 1º, estabelece que a intimação pessoal é requisito essencial para a extinção do processo, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Tal procedimento foi adotado pelo Juízo, nos termos do mandado expedido, cuja intimação foi efetivada. Apelante que não impugna a intimação efetivada para dar impulsionamento ao feito, muito menos sustenta ter dado cumprimento ao mandando, restringindo-se a levantar questões que não tem o poder de anular a sentença. Não há que se falar em falta de abertura de vista à Defensoria Pública, pois foi a própria que requereu a intimação da autora, por não atender seu chamado. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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