TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CPC, art. 1.015. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROVA PERICIAL. ESPECIALIDADE EM OTORRINOLARINGOLOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DO MÉDICO PERITO. EXIGÊNCIA LEGAL DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO LEGALMENTE HABILITADO. LEI 3.268/1957, art. 17 e LEI 3.268/1957, art. 20. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão que, em ação indenizatória e obrigação de fazer, sob a alegação de erro médico, determinou a perda prova, considerando que todos os peritos médicos especialistas em otorrinolaringologia, disponíveis no cadastrado no TJRJ, já foram nomeados e a perícia não ocorreu. Por fim, considerou preclusas as vias impugnativas e determinou a conclusão dos autos para sentença. 2. Ainda que a matéria de prova não esteja incluída no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, o STJ já decidiu pela possibilidade da interpretação extensiva do CPC, art. 1.015 em situações excepcionais, em que a demora inviabilizará o próprio direito postulado, conforme Tema 988 do regime de recursos repetitivos. 3. O médico registrado no Conselho Regional de Medicina da Circunscrição está legalmente habilitado ao pleno exercício profissional da medicina, nos termos dos Lei 3.268/1957, art. 17 e Lei 3.268/1957, art. 20. 4. O Conselho Federal de Medicina (CFM) já se manifestou por meio de seus pareceres no sentido de que não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades. 5. Inexiste obrigatoriedade legal de nomeação de perito médico com especialidade coincidente com a moléstia a ser investigada, na esteira do entendimento do STJ no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, e no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024. 6. A eventual falta de perito com especialidade em otorrinolaringologia atuando neste Tribunal não impede a realização da prova necessária para a comprovação das alegações das partes, sob pena de configurar cerceamento de defesa. 7. Decretação da perda da prova pericial que se afasta, a fim de ser designado médico perito regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, independentemente da especialidade em otorrinolaringologia. 8. Provimento do recurso.
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