TJRJ. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM QUE O FEITO ESTEJA SENTENCIADO. EXECUÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nosso CPC positivou duas condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual. O interesse de agir significa a necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal. Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, ao fito de evitar um possível prejuízo. Nesse cenário, ao verificar a ausência de uma das condições da ação, o juiz extinguirá o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI . No caso dos autos, a parte ingressou com ação autônoma a fim de executar multa proveniente de decisão que concedeu tutela antecipada, alegando descumprimento da obrigação pela parte ré. Fundamentou seu pedido no CPC, art. 513. O processo foi corretamente extinto, pois não há interesse de agir na instauração de outra demanda para cumprimento provisório de decisão antecipatória de tutela proferida nos autos do processo n.0806287- 14.2023.8.19.0202. Com efeito, o procedimento previsto no CPC, art. 513 pressupõe que a obrigação tenha sido confirmada por sentença, ainda que não tenha transitado em julgado. No caso, a parte distribuiu o cumprimento de decisão interlocutória como cumprimento provisório de sentença, utilizando-se, inadequadamente, desta via, pois, como bem observado pelo magistrado, o feito 0806287-14.2023.8.19.0202 ainda não foi sentenciado, de forma que não se mostra cabível o cumprimento de sentença na forma do CPC, art. 513. Incumbia à parte que se beneficiou da decisão buscar o seu cumprimento nos próprios autos em que foi concedida a liminar, ou seja, peticionar a sua execução imediata naquela própria demanda e não em demanda autônoma, como ocorreu. Assim, é forçoso concluir pela inexistência de interesse de agir, estando correta a sentença vergastada. Desprovimento do recurso.
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