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DOC. 645.5476.6413.3748

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §3º DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AOS MÍNIMOS LEGAIS.

O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 15/03/2020, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante estavam baseados no local quando o motorista do UBER solicitou apoio afirmando que havia um casal de passageiros suspeitos no seu veículo, tendo sido encontrada a maconha apreendida como o recorrente. A materialidade delitiva vem estampada pelo Laudo de index 29/31 a qual comprova que o material apreendido, qual seja, 650g (cinco gramas e cinco decigramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como «MACONHA», prensada e acondicionada em um tablete envolto em filme plástico, corresponde a substância ENTORPECENTE, capaz de causar dependência química, concluindo o expert que: «De acordo com as Normas Legais em vigor, a substância descrita em «A» trata-se de ENTORPECENTE e/ou PSICOTRÓPICO". De acordo com os elementos constantes do caderno probatório, os policiais narraram os fatos de forma coerente e coesa, tendo afirmado que reconheciam o apelante como autor dos fatos, destacando que, em razão de pedido de auxílio do motorista que se aproximou do local onde estavam baseados, abordaram um casal, tendo encontrado o tablete de maconha que recorrente assumiu ser dele, além de um pó branco que o casal afirmou se tratar de «cremogema», tendo o recorrente afirmado que a droga se destinava a consumo próprio. O recorrente, por sua vez, disse que sempre preferiu comprar uma maior quantidade de droga para frequentar menos lugares de tráfico e que sua namorada também era usuária, embora tenha afirmado que a droga seria destinada para uso próprio. A presença de expressiva quantidade da droga arrecadada em poder do recorrente, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão, reconhecimento e laudos periciais os quais descrevem a presença de 650g (cinco gramas e cinco decigramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como «MACONHA», aliado aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais as declarações do recorrente, tornam evidente a prática do delito previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §3º, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Além disso, como bem destacado pela sentença recorrida, «não parece crível que o réu tenha comprado mais de meio quilo de maconha (650 gramas) para fazer uso sozinho», sobretudo porque o casal iria ficar junto em Araruama durante o «lockkdown» e a namorada também é usuária de drogas. Assim, o tipo penal previsto no caput, do art. 33, §3º da Lei 11.343/06, se enquadra na hipótese em comento, vez que o recorrente trazia a droga apreendida para consumir em conjunto com sua namorada. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição ou desclassificação para a conduta do art. 28, da LD, quando a mera alegação da condição de usuário não afasta ou suplanta a conduta já caracterizada inicialmente, prevista no art. 33 §3º, da mesma Lei. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza» (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou em desclassificação para a conduta de uso. No plano da dosimetria, o sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 8 meses de detenção considerando a quantidade significativa da substância entorpecente. De fato, a grande quantidade de drogas apreendidas, 650g (cinco gramas e cinco decigramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como «MACONHA», se mostra suficiente para exasperação da sanção, nos termos da Lei 11.343/06, art. 42. Contudo, a fração de 1/6 (um sexto) é a que melhor se amolda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade no caso em apreço, razão pela qual a pena deve ser reduzida ao patamar inicial de 7 (sete) meses de detenção e 817 (oitocentos e dezessete) dia-multa, no valor unitário mínimo, que se torna definitiva em razão da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento e de diminuição da pena. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «a», do CP. Mantidos os termos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos impostos pela sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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