TJSP. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
Policial Militar. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Filiação à associação impetrante ao tempo do ajuizamento. Legitimidade para a cobrança segundo as determinações quanto ao domicílio e filiação. Sem necessidade de autorização expressa dos associados, dispensada para mandado de segurança coletivo. CF/88, art. 5º, XXI e LXX, «b», e Supremo Tribunal Federal, Tema 1119. IRDR 2052404-67.2018.8.26.0000, Tema 18. «É cabível ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, desde que o julgamento da impetração haja transitado em julgado.» Última decisão com trânsito em julgado em 17-11-2018. Ação ajuizada em 17-05-2021. Último dia do prazo de dois anos e meio para a prescrição, por isso não verificada. STJ e Código Civil, art. 132, § 3º. O reconhecimento do direito em mandado de segurança permite a simples cobrança quanto aos efeitos pecuniários sobre o período pretérito, sendo devidas as mesmas diferenças determinadas na ação mandamental, com o mesmo dimensionamento. ALE, AOL e GAP. Vantagens de natureza permanente que devem ser consideradas para efeito tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Sem modificação das verbas acessórias em atenção ao princípio «non reformatio in pejus". Recurso e reexame necessário não providos, relegando-se para a fase de liquidação a fixação de honorários advocatícios também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso
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