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DOC. 641.3200.0822.6787

TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Na ação monitória, a prova escrita do crédito adquire força de título executivo judicial com o decurso do prazo para cumprimento do mandado e oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora - O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) - A impugnação ao cumprimento de sentença somente pode versar sobre as matérias elencadas no art. 525, CPC/2015 (antigo art. 475-L, CPC/1973), ou seja, causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença - É de se reconhecer que os cálculos apresentados pela instituição de ensino credora estão em consonância com o título exequendo, pois: (a) a r. sentença exequenda constituiu «de pleno direito o título executivo judicial», nos termos do pedido formulado na inicial de condenação da parte devedora no pagamento dos valores, na data do ajuizamento, de R$1.660,71, pela dívida principal; (b) os cálculos aplicaram juros de mora a partir da data do vencimento do cheque que lastreou a ação monitória e (c) é descabida a arguição em cumprimento de sentença das matérias relativas à fase de conhecimento, quais sejam, as questões relativas ao débito cobrado, pois a apreciação neste momento processual implica violação da coisa julgada e violação ao disposto no art. 525, §1º do CPC.

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