TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos cumulados de repetição do indébito, em dobro, e de indenização por dano moral, proposta pela Agravante, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou, de ofício, a realização de prova pericial, com os honorários periciais a serem rateados entre as partes. Agravo de instrumento restrito à impugnação da determinação de produção de prova pericial. Decisão impugnada que, em princípio, não seria agravável, devendo, no entanto, ser mitigada a taxatividade do CPC, art. 1.015, nos casos em que a análise da matéria é capaz de causar prejuízo à parte ou ao processo, sendo a questão dotada de urgência e relevância, o que se verificou no caso em tela, em que se discute a produção da prova técnica. Juiz que é o dirigente do processo e o destinatário das provas, a ele incumbindo velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar o seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como determinar de ofício a prova imprescindível ao seguro esclarecimento da lide, sob pena de não alcançar uma justa decisão. Inteligência do CPC, art. 370. Julgador que concluiu que a prova documental produzida pelas partes não era suficiente para o seu convencimento, devendo a decisão agravada que determinou, de ofício, a produção da prova técnica ser mantida. Precedentes do TJRJ. Ausência de prejuízo à Agravante na produção da prova pericial, quanto à verba honorária do Perito, pois sendo beneficiária da gratuidade de justiça, devem ser observados os §§ 3º e 4º do CPC, art. 95. Desprovimento do agravo de instrumento.
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