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DOC. 637.3036.0211.0257

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.

Sentença que condenou o apelante nos seguintes termos: I) art. 33, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, c/c art. 61, II, «j «, do C.Penal, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.183 (mil, cento e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima unitária; II) art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, c/c art. 61, II, «j «, do C.Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 1.516 (mil quinhentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. Em virtude do concurso material, a resposta penal ficou definida em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 2.699 (dois mil seiscentos e noventa e nove) dias multa, à razão mínima unitária. RECURSO DESPROVIDO. Preliminares não acolhidas. Não há que se falar em violação ao domicílio, eis que se deu de acordo com o CF/88, art. 5º, XI. Considerando que os crimes de tráfico e armas ostentam caráter permanente, ou seja, a situação flagrancial se prolonga no tempo, legitimo é o ingresso de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Conforme se verifica dos autos, a entrada na residência se deu diante do contexto fático antecedente que deu suporte suficiente para justificar a ação dos policiais, após a tentativa de fuga do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades referentes ao cumprimento da medida. Precedente. Da alegada ilicitude da prova obtida mediante tortura policial. Inexiste comprovação inequívoca de que a lesão apontada no laudo constante nos autos originou-se de agressões dos agentes públicos. O laudo de exame de corpo de delito de integridade física do acusado descreve as seguintes lesões: «O EXAME DIRETO APURA ESCORIAÇAO RECOBERTA POR CROSTA HEMATICA PARCIALMENTE EM GLUTEO DIREITO MEDINDO 40X50 MM E NA REGIÃO POSTERIOR DE COXA DIREITA MEDINDO 80X20 MM E CURATIVO DE ATADURA DE CREPOM LOCALIZADO NO JOELHO DIREITO". Já o Boletim de Atendimento Médico relata ferimento no joelho esquerdo, com quadro de «escoriação sangrante», sendo realizada uma limpeza e a colocação de um curativo compressivo no local. Com efeito, a defesa não produziu provas idôneas a confirmar que as lesões constatadas pelo perito foram decorrentes das alegadas agressões policiais, muito menos da prática de tortura para que o acusado confessasse o seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Ademais, o Perito concluiu no laudo complementar de exame de corpo delito de lesão corporal sobre a altura do prisma e as possibilidades da dinâmica da queda do acusado da borda superior do «prisma de ventilação», que «Levando em consideração o que foi descrito e discutido o Perito responde - SIM, OS FERIMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU ESTÃO ENTRE OS COMPATÍVEIS COM AS INÚMERAS POSSIBILIDADES DE LESÕES TRAUMÁTICAS DETERMINADAS POR UMA QUEDA DE ALTURA". Ademais, conforme se observa da oitiva do acusado em sede distrital, devidamente assistido por advogado particular, o réu não narrou qualquer ameaça recebida por parte dos policiais militares. Do MÉRITO. Absolvição inviável. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Depoimentos seguros, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelos agentes da lei, que confirmam os fatos narrados na denúncia. Inequívoco, portanto, que o acusado e o corréu (desmembrado), de forma compartilhada, guardavam e tinham em depósito o material entorpecente descrito em laudo próprio - 37,3g (trinta e sete gramas e três decigramas da substância entorpecente cocaína, distribuída nos interiores de 46 (quarenta e seis) ampolas de plástico com tampa (conhecidas como tubo Eppendorf) - com inequívoca finalidade mercantil, além de um revólver Rossi, calibre .38, com número de série suprimido, com capacidade de produzir disparos, conforme laudos de exame de arma de fogo e munições. Contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, somado à prova oral, deixam claro que o acusado estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade.Do pleito de afastamento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Inafastável diante da apreensão de um revólver Rossi, calibre .38 e 05 (cinco) munições íntegras no mesmo contexto fático da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Do pedido de afastamento da agravante prevista no art. 61, II, «j», do C.Penal. Possibilidade. Na presente hipótese, apesar de o delito ter sido praticado em 24.09.2021, ocasião em que estava vigente o estado de calamidade pública em razão das regras de combate à Pandemia da Covid-19, (Lei 8.794/2020 e Decreto 46.984/2020) não restou comprovado nos autos que o acusado tenha se beneficiado de tais medidas para o cometimento dos delitos, devendo, assim, ser afastada a referida agravante. Reparo na dosimetria considerando o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, «j», do C.Penal corrigindo erro material e readequando as penas aplicadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Regime prisional inicialmente fechado é o adequado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para afastar a circunstância agravante da calamidade pública e rever a dosimetria, ficando o acusado condenado pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11343, à pena de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1690 (mil seiscentos e noventa) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantidos os demais termos da sentença guerreada.

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